Hoje me dei conta de que faz mais de 1 ano que comecei com essa história de querer ter um blog e fazer minhas postagens.
Só me dei conta disso porque recebi inúmeros e-mails me congratulando pelo Dia do Consumidor (dá para sentir que eu gosto de consumir...rs).
Por essa razão e porque eu acredito que uma sociedade mais bacana só é possível com a instrução das pessoas sobre seus direitos e a exigência de respeito a eles (desculpe, gente, mas a minha veia jurídica está pulsando nestes últimos dias - pelo menos dá para ver que eu não escolhi a carreira errada - acho eu...rs), eu vou repetir o post que havia feito no blog que abandonei.
Pode parecer muita pretensão minha achar que é interessante ter conhecimento dos itens abaixo, mas é que muita gente já me questionou sobre algumas situações que envolvem as relações de consumo.
Sem mais "xurumelas", vamos a eles:
a) no caso de compras pela internet ou por revista, temos direito a 7 dias para a devolução da coisa comprada, já que no ato da compra não pudemos verificar as qualidades do bem. É por isso que, se você comprou um batom da Natura e não gostou da cor, por exemplo, eles têm que trocar o produto;
b) o prazo para reclamar de vícios ocultos dos bens ou serviços adquiridos é de 30 dias, no caso de produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias no caso de bens ou serviços duráveis. Se você não reclamar, corre o risco de não poder acionar a justiça;
c) o prazo para reclamar de danos causados por bens ou serviços (fato do serviço) é de 5 anos a contar do conhecimento do dano ou de sua autoria;
d) a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é sempre objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa. Todavia, nem todas as provas podem ser produzidas pelo fornecedor. Daí que é de extrema importância que você, consumidor, produza também as provas ou pelo menos seus indícios, para reforçar seu direito (anote o número de protocolo, atendente, data, horário de atendimento telefônico, por exemplo);
e) o comerciante do produto ou do serviço tem responsabilidade solidária com os demais fornecedores. Sendo assim, se você comprou uma caixa de leite que veio estragado, pode voltar no mercado, porque é dever do comerciante trocar o produto;
f) se algum fornecedor te cobrar por algo que você não deve e você pagar, pode cobrar a devolução da quantia paga em dobro;
g) se o produto ou serviço viciado não for consertado a contento, você poderá optar pela substituição do bem, a restituição da quantia paga ou pelo abatimento do preço, e
h) se você quiser pagar em dinheiro por um bem ou serviço e alguém se recusar a vender, saiba que essa é uma (dentre outras) prática abusiva e que o fornecedor é obrigado a lhe vender o produto ou a lhe prestar o serviço.
Amanhã eu volto com um crochezinho "básico"... he he he
Um beijo, Karina.
Muito bom você escrever isso, tem coisa que eu não sabia...
ResponderExcluirEu nem sabia que existia um dia do consumidor! Rsrs. Descobri hoje tb!
bj!!
Oi, Karina. ☺
ResponderExcluirAdorei seu post, muito bom. Obrigada pela visita e pelo carinho.
Bjs
Oi, Karina!
ResponderExcluirObrigada por dividir com a gente esses itens! Mais do que nunca precisamos nos informar sobre os nossos direitos.
Beijos e fico no aguardo para ver o seu novo crochezinho "básico"...rsrs
Pois é Karina, não aguentei.kk Mas este aquele vai demorar um pouquinho. rsrs Coloco tantas coisa nas agulhas. :)
ResponderExcluirBjão
Oi Karina.
ResponderExcluirAdorei as informações.Obrigado.
Tem mimo 354 para voce.
Feliz dia do artesão,
acompanhado de bom fim de semana.
Bjtos.Nile.
Oi Ka
ResponderExcluirObrigada pelos comentarios carinhosos....
Espera só até vc ver os outros, aí vc decide.rsrsrs Eu tbm não consigo me decidir...
Beijos
*Daiane